Recomendação PROCON

Publicado em 25/03/2020 - Liliane Guimarães Cordeiro

O PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE POMPÉU/MG, na qualidade de membro integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, por sua Coordenadora infra-assinada, no uso das atribuições Legais previstas na Lei nº 8.078/1990, no Decreto Federal 2.181/1997 e na Lei Municipal 1.944/2013,

CONSIDERANDO:

a) que o avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus em nível mundial levou à classificação da doença como pandemia pela Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020.

b) o que dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, visando à proteção da coletividade;

c) as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde e higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

d) o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);

e) que incumbe ao PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE POMPÉU/MG, como um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;

f) que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8078/90) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida e a segurança, bem como considera prática abusiva tanto o aumento, sem justa causa, do preço de produtos e serviços, como a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor;

g) que referidas condutas são passíveis de aplicação de multa entre 200 e 3.000.000 de UFIRS (art. 57, parágrafo único, do CDC), sendo que em se tratando de produto ou serviço essencial, especialmente em período de premente necessidade decorrente de pandemia, o aumento abusivo de preços pode também constituir crime contra a economia popular, cuja pena varia de 6 meses a 2 anos de detenção e multa (art. 4º, b, da Lei Federal nº 1.521/1951);

h) que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988;

i) que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista e a imposição de preços excessivos são, independentes de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n.º 12.529/2011;

j) a necessidade de aquisição de produtos essenciais, pelos consumidores, durante o surto da doença;

k) que o Código de Defesa do Consumidor também garante ao consumidor uma política nacional que zele pelo atendimento de suas necessidades (art. 4º, caput, do CDC), de modo que, em juízo de ponderação, é juridicamente possível, recomendável e muitas vezes necessário limitar a quantidade razoável e diárias, por consumidor, a venda de produtos essenciais, tais como itens da cesta básica, combustíveis, gás de cozinha e materiais de prevenção de contágio/disseminação da pandemia, como medicamentos, sabonetes, água sanitária, luvas, máscaras, álcool, entre outros, de modo a assegurar o acesso a referidos produtos ao maior número de consumidores;

l) que o COMITÊ NACIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR (CNDD-FC), formado pela Associação Brasileira dos PROCONs Municipais (PROCON Brasil), pela Associação do Ministério Público do Consumidor (MPCON), pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Federal, pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) e por diversas outras entidades civis de defesa do consumidor, deliberaram na NOTA TÉCNICA 01/2020, que esta limitação da quantidade de produto ou serviço, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), não constitui prática comercial abusiva, eis que motivada em justa causa (CDC, art. 39,I);

m) a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que veda práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; e determina que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos (art. 2º, inciso II e art. 3º);

n) que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

o) o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, risco que apresente e sobretudo, no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

p) as notícias veiculadas de que fornecedores estariam se aproveitando do surto da doença provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), caracterizado como pandemia, e da premente necessidade da população, para elevar, sem justa causa, os preços dos bens de consumo, visando obter vantagens ilícitas;

q) que o PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE POMPÉU/MG, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;

RECOMENDA:

I - AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA O ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO (itens da cesta básica/combustíveis/gás de cozinha, entre outros) e PARA O COMBATE À PANDEMIA (medicamentos, sabonetes, água sanitária, máscaras, luvas, álcool, entre outros):

a) NÃO AUMENTAR ABUSIVAMENTE PREÇOS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS ESSENCIAIS, devendo justificar e comprovar cabalmente, aos consumidores e às autoridades, qualquer necessidade de aumentar em mais de 20% o preço dos mesmos quando comparados com os praticados antes de 11/03/2020 (Reconhecimento da Pandemia pela OMS);

b) EM CASO DE CRESCIMENTO ANORMAL DA DEMANDA DOS CONSUMIDORES, instituir limite quantitativo diário, por consumidor, para aquisição daqueles produtos essenciais, garantindo-se o acesso aos mesmos ao maior número de consumidores;

c) MANTER AFIXADOS OS PREÇOS DAS MERCADORIAS OU DISPONIBILIZAR TERMINAIS DE LEITURA, EM PERFEITO FUNCIONAMENTO, para consulta do preço do produto pelo código de barras ou referencial.

II - AOS CONSUMIDORES:

a) NÃO ADQUIRIR produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades;

b) CASO CONSTATAR AUMENTO DE PREÇO DE PRODUTO ESSENCIAL EM PATAMAR SUPERIOR A 20% (vinte por cento), solicitar aos comerciantes comprovação da necessidade de elevação do preço e caso não receba explicação, ou a receba de maneira pouco convincente, e ainda assim o comerciante insista em manter o aumento, denunciar a irregularidade para apuração, devendo, se possível, apresentar os elementos de prova do fato ocorrido, como, por exemplo, sua data, registro fotográfico do preço, nota ou cupom fiscal de compra, além do nome e endereço do estabelecimento comercial.

Adverte-se, por fim, que caso haja suspeita de prática abusiva, o PROCON poderá exigir a apresentação de documentos fiscais dos produtos e, sendo constatado dano coletivo, remeter a constatação ao Ministério Público para fins de providências.

A presente Recomendação se dá em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e é o que se espera da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.

Pompéu/MG, 25/03/2020.

Bianca Márcia Machado

Coordenadora - OAB/MG 133.074



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